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Estatutos Sociais

CAPÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 1º A Associação Paraibana dos Criadores de Cães da Raça Pastor Alemão, doravante designada de Clube Paraibano do Pastor Alemão – CPBPA, é uma associação civil, de âmbito estadual, sem fins lucrativos, de duração por prazo indeterminado, constituída por associados pessoas físicas ou jurídicas, que não respondem pelas obrigações por ela contraídas, ainda que subsidiariamente.

Parágrafo único – A associação terá sede na Rua Professor Capiba, 107 – Bairro do São José – CEP: 58400-442 – Campina Grande – Paraíba.  Por iniciativa e decisão da Diretoria Executiva, a sede poderá mudar de endereço.

 

Art. 2º - O CPBPA, como clube estadual especializado que tem por finalidade divulgar, orientar, proteger, aprimorar e desenvolver a raça Cães  Pastores Alemães no estado da Paraíba, comprometendo-se a obedecer ao disposto no Capítulo I, parágrafo terceiro dos estatutos da SV- Alemanha que conceituam o Cão Pastor Alemão - CPA como cão de trabalho e utilidade. Os cães de trabalho são primariamente entendidos como parceiros sociais do homem, como cães de guarda para pessoas privadas, e como cães de utilidade em todos os tipos de utilidade possíveis da sua aplicação, servindo autoridades policiais em vários setores, como salva vidas, guardião, terapia, e muito mais. Essa versatilidade tem valido ao cão pastor alemão neste mais de 100 anos de existência, a fama internacional do mais eficiente cão de trabalho para múltiplas tarefas que existe.

 

§ 1 º O CPBPA é a entidade competente, no estado da Paraíba, para a execução dos serviços relacionados com o Registro Genealógico de Cães Pastores Alemães, com validade internacional.

 

§ 2 º O CPBPA é facultado assinar acordos e convênios e se relacionar com entidades especializadas internacionais congêneres.

 

Art. 3º Cumprem ao CPBPA, para atingir sua finalidade, dentre outras, as seguintes obrigações:

 

I - Criar e manter normas e regras técnicas para a realização do Registro Genealógico (Stud-Book) da raça Pastor Alemão, no estado da Paraíba;

II - Conferir títulos e diplomas aos vencedores das competições estaduais, que de acordo com os Regulamentos, fizerem jus a tais prêmios;

III - Orientar e fiscalizar as entidades a ela subordinadas por filiação;

IV - Manter com os poderes públicos competentes e com as entidades cinófilas nacionais e estrangeiras, convênios e contratos atinentes à sua finalidade, inclusive seu reconhecimento como representante máximo da cinofilia pastoreira no estado da Paraíba;

V - Promover, anualmente, o Campeonato Paraibano de Criação, uma Exposição pelo Ranking Nordeste de Criação, uma Exposição local válida pelo Campeonato Paraibano de Criação e um Campeonato Paraibano de Adestramento.

VI - Realizar a supervisão e o provimento de quaisquer medidas que tenham influência no desenvolvimento e aperfeiçoamento da raça Pastor Alemão na Paraíba, seguindo as normas estabelecidas pela WUSV (Welt Union der Schaeferhunde Vereine – União Mundial das Sociedades de Cães Pastores Alemães), sempre nos termos do presente Estatuto; e

VII - Divulgar, através de publicações, impressas ou disponibilizadas pela internet em seu endereço eletrônico (site oficial), circulares, boletins ou revistas, o Cão Pastor Alemão e todos os eventos a ele relacionados.

 

CAPÍTULO II

 

DA CONSTITUIÇÃO DOS ASSOCIADOS

 

Art. 4º O corpo associativo do CPBPA se constitui de pessoas de ambos os sexos, sem qualquer distinção de cor, raça, ideologia política ou religiosa, distribuídas nas seguintes categorias:

 

I - ASSOCIADOS FUNDADORES   - os que assinaram a ata de fundação do CPBPA;

II - ASSOCIADOS  HONORÁRIOS – os que, estranhos ao quadro social, hajam recebido ou venham a receber esse título devido a serviços de excepcional relevância prestados ao CPBPA ou à raça CÃO PASTOR ALEMÃO. Não terão, entretanto, direito de votar ou serem votados;

III - ASSOCIADOS BENEMÉRITOS – os que já pertencentes à outra categoria que não a de sócio honorário, tenham recebido ou venham a receber esse título em atenção a relevantes serviços prestados ao CPBPA. Os sócios desta categoria serão isentos de pagamento de anuidades, mantido o direito a voto e ser votado;

IV -  ASSOCIADOS   CONTRIBUINTES – aqueles que, admitidos ao quadro social por proposta de um sócio, se obrigam ao pagamento das contribuições estabelecidas e ao cumprimento destes Estatutos; e

V - ASSOCIADOS CONDUTORES -  aqueles se caracterizam como apresentadores de cães de propriedade alheia em eventos cinófilos, sujeitando-se aos regulamentos correspondentes, contribuindo com anuidade reduzida, de valor fixado pela Diretoria, não lhes sendo, porém, atribuído o direito de voto.

 

Parágrafo único – Os associados HONORÁRIOS E BENEMÉRITOS são isentos do pagamento de mensalidades sociais.

 

Art. 5º Os associados se obrigam ao pagamento das contribuições previstas,  segundo valores estabelecidos pela Diretoria e aprovados pelo Conselho Superior.

Art. 6º As condições para o ingresso ao quadro associativo serão objeto de regulamento próprio, elaborado pela Diretoria, com aprovação do Conselho Superior, ressalvando-se:

 

Parágrafo único – Só poderá ingressar no CPBPA aquele que:

 

I - Gozar de bom conceito social;

II - Não exercer ou tiver exercido atividades ilícitas;

III - Prestar informações complementares julgadas necessárias pela Diretoria ou Comissão de Sindicância; e

IV - Apresentar, sendo menor, termo de autorização de responsabilidade legal paterna ou de  responsável legal.

 

Art. 7º Cada associado receberá uma Carteira de Identidade Associativa que lhe franqueará a entrada nas  dependências da Associação, fazer parte das promoções promovidas pela entidade e garantirá os seus direitos sociais previstos nestes estatutos.

 

Art. 8º São direitos dos associados:

 

I - Frequentar a sede do CPBPA e seus campos de treinamento, os de suas filiadas, bem como os locais de realização de eventos cinófilos sob sua égide, ressalvadas as disposições dos regulamentos internos;

II - Participar das Assembleias Gerais, podendo votar na forma prevista neste Estatuto, a partir de 24 (vinte quatro) meses após sua admissão ao quadro social;

III - Propor a admissão de novos associados;

IV - Recorrer ao Conselho Superior e, em última instância, à Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim; e

V - Representar à Diretoria e/ ou ao Conselho Superior.

 

§ 1º São carecedores dos direitos associativos previstos nas alíneas "2”, “3” e “5” os associados pertencentes ao quadro associativo há menos de 24 (vinte quatro) meses, os associados não quites com os cofres do clube e aqueles que tenham sido enquadrados no Art. 14.

 

§  2° São carecedores dos direitos previstos na alínea “2” os associados que se enquadrem na categoria "CONDUTORES".

 

§ 3º - Todas as petições dirigidas ao CPBPA darão entrada através da Diretoria Executiva, mediante protocolo.

 

Art. 9º São deveres dos associados:

I - Cumprir e fazer cumprir fielmente os presentes Estatutos, regulamentos internos e resoluções da Diretoria;

II - Contribuir para que o CPBPA realize as suas finalidades;

III - Pagar pontualmente a anuidade e taxas estipuladas nos regimentos internos;

IV - Apresentar, quando solicitadas, a Carteira Social e o comprovante de pagamento de sua anuidade;

V - Zelar pela conservação dos bens do CPBPA e de suas filadas e influir para que os outros o façam, indenizando a Associação pelos prejuízos que causarem;

VI - Comunicar à Diretoria, por escrito, qualquer alteração de dados  anteriormente fornecidos;

VII - Abster-se,  nas dependências da Associação, de qualquer manifestação de caráter político ou religioso, bem como  relacionado a questões de raça, nacionalidade ou religião;

VIII - Respeitar as decisões dos juízes quando em exposições ou competições caninas; e

IX - Portar-se com correção dentro das dependências sociais, abstendo-se de participar de manifestações públicas contra a Diretoria e o Conselho Superior.

 

Art. 10 O associado que estiver em atraso por mais de 03 (três) meses no pagamento das contribuições sociais, perderá quaisquer direitos concedidos ao quadro associativo, passando a se obrigar ao pagamento de taxas de serviços nos mesmos valores que os cobrados de não associados, podendo ser eliminado do quadro associativo por falta de pagamento.

 

§ 1º A data de referência para pagamento da mensalidade para o mês vindouro será até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

§ 2º A Diretoria Executiva estabelecerá, anualmente, o valor das mensalidades para cada categoria de associado, com aprovação do Conselho Superior.

 

Art. 11 Os associados que infringirem as disposições destes Estatutos, Regimentos Internos, Resoluções da Diretoria ou ainda, que desacatarem Diretores, Juízes, Conselheiros ou Delegados do CPBPA, ficarão sujeitos, de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

II - Suspensão; e

III - Eliminação.

 

§ 1º - As penas de advertência e de suspensão serão aplicadas por escrito pela Diretoria.

§ 2º - as penas de suspensão e de eliminação serão comunicadas por carta protocolada e registrada, ao associado punido.

 

Art. 12 Constituem motivo de advertência:

 

I - Ao associado que incorrer em simples falta disciplinar prevista nos Estatutos, regulamentos internos ou de  exposições e provas.

 

Art. 13 Constituem motivos de suspensão:

 

I - Manifestar-se em termos ofensivos a Associação, à sua Diretoria,  aos membros do Conselho Superior, Juízes ou delegados do CPBPA;

II - Tiver procedimento incompatível no Clube, quer desportiva, quer socialmente;

III - Reincidir em faltas que hajam provocado a pena da advertência;

IV - Tentar iludir qualquer dos poderes do Clube; e

V - Utilizar recursos e bens do CPBPA sem a devida autorização, bem como abster-se de indenizar quaisquer danos causados por sua responsabilidade.

 

Parágrafo único – A pena de suspensão não poderá ser inferior a 06 (seis) meses nem superior a 05 (cinco) anos.

 

Art. 14 Constituem motivos para eliminação e respeitados os direitos de ampla defesa, caso o associado  seja considerado infrator será desligado do Clube se:

 

I - Não possuir requisitos exigidos por este Estatuto e ter sido aceito como associado por falsas informações ou declarações;

II - Reincidir em faltas que tenham motivado a pena de suspensão;

III - Ser objeto de condenação judicial com sentença passada em julgamento, por crime de caráter infamante;

IV - Promover, por meios ilícitos, falsas declarações para registro genealógico, homologação de resultados de exposição, registro de animais ou de exemplares avulsos;

V - Atentar contra os créditos do Clube por palavra ou atitudes que possam diminuí-lo no conceito público;

VI - Atentar contra a existência do CPBPA ou de  filiadas e núcleos; e

VII - Apropriar-se, indevidamente, de qualquer bem patrimonial do CPBPA, extraviá-lo sem providenciar o respectivo ressarcimento ou justificar o dano perante a Diretoria.

 

Art. 15 No prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação a que alude o § 2º do artigo 11 deste Estatuto, o associado punido poderá recorrer, através da Diretoria, ao Conselho Superior, sem efeito suspensivo, da decisão que lhe tiver sido aplicada.

 

CAPITULO III

 

DOS ÓRGAOS DO CPBPA

Art. 16 São órgãos do CPBPA:

 

I - A Assembleia Geral;

II - A Diretoria Executiva;

III - O Conselho Superior;

IV - O Conselho Fiscal; e

V - O Conselho Ético e Disciplinar.

 

SEÇÃO I

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 17 A Assembleia Geral, órgão máximo do CPBPA é constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, e reunir-se-á no primeiro bimestre de cada ano:

 

I - Ordinariamente, durante o Campeonato Paraibano de Criação, para:

 

    a) Anualmente:

 

1. Avaliar o Relatório de Contas  da Diretoria do exercício anterior, que deverá ser publicado no site oficial com 30 dias de antecedência para conhecimento geral;

2. Discutir e aprovar  assuntos de interesse geral, desde que constantes do Edital de Convocação;

3. Discutir e aprovar o calendário básico das competições estaduais do ano subsequente, incluindo o Campeonato Paraibano, Campeonato de Adestramento, Exposições do Ranking Nordeste e Exposições Locais, e a escolha das sedes das referidas competições;

4. Aprovar e/ou homologar  normas e regulamentos, bem como eventuais alterações dos mesmos.

5. Aprovar e/ou homologar as tabelas de preços e taxas;

6. Aprovar as atividades instrutivas, tais como Seminários, Palestras e Encontros de Criadores da Raça para serem realizados no subsequente; e

7. Avaliar e aprovar o relatório das atividades do ano anterior.

 

b) Quadrienalmente:

 

1. Para eleição e posse da Diretoria Executiva, do Conselho Superior, do Conselho Ético e do Conselho Fiscal;

2. Para posse dos Presidentes dos Conselhos de Juízes;

c) Extraordinariamente:

 

1. Sempre que necessário, por convocação do Presidente da Diretoria Executiva, do Conselho Superior, do Conselho Fiscal, ou por requerimento subscrito, no mínimo, por  1/5 dos associados em pleno gozo de seus direitos.

 

§ 1º - As Assembleias serão sempre motivadas, não sendo permitido tratar-se nas mesmas de assunto estranho à sua convocação, que será feita por Edital enviado a todos os associados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e acompanhado de cópia de todos os documentos, propostas e assuntos que compõe a pauta da reunião.

 

§ 2º - O CPBPA fará também a divulgação por meio eletrônico do Edital através de seu site oficial na internet.

 

Art. 18 As Assembleias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva, que convidará um dos representantes para secretariar os trabalhos.

 

§ 1º - Na ausência e impedimento do presidente, no momento da aprovação das contas e julgamento de processo de destituição aprovado pelo Conselho Superior, a Presidência dos trabalhos passará a um representante da Casa indicado pela AG na abertura dos trabalhos.

 

§ 2° - Os trabalhos de cada Reunião serão registrados em livro próprio, sem emendas, rasura ou espaços em branco, pelo Secretário, e a respectiva Ata será assinada pelos componentes da Mesa, após ser aprovada pelo Plenário antes do término da Reunião.

 

§ 3º - As Assembleias instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima de 51% (cinquenta e um por cento), dos associados quites e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número presente, respeitando o que estabelece o Estatuto.

 

§ 4º - As solicitações de Convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias serão dirigidas ao Presidente da Diretoria, o qual terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para efetivá-la.

§ 5º - Findo o prazo de 10 (dez) dias, não havendo sido convocada Assembleia, caberá ao Presidente  do Conselho Superior ou ao seu substituto legal, efetivar a convocação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

SEÇÃO II

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 19 O CPBPA será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de:

 

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretor Secretário;

IV - Diretor Tesoureiro;

V - Diretor de Criação e Registro Genealógico;

VI - Diretor de Comunicação e Marketing;

VII - Diretor Veterinário;

VIII - Diretor de Adestramento;

IX - Diretor de Exposições e Eventos;

X - Diretor de Fomento Associativo; e

XI - Diretor Jurídico.

 

§ 1º -  Serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos:

 

I - O Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor de Criação e o Diretor de Adestramento em termos de chapa, pelo voto direto dos pastoreiros associados;

II - Terão direito a votar os associados há pelo menos 24  (meses) e em dia com suas obrigações; e

III - Terão direito a se candidatar à Presidente e à Vice-Presidente e demais cargos eletivos os associados há mais de 05 (cinco) anos, ressalvados os direitos adquiridos por associação a entidades pré–existentes ao CPBPA.

 

§ 2º  - Os demais cargos serão de livre escolha do Presidente da Diretoria Executiva, observando a legislação em vigor.

 

Art. 20 Os candidatos aos cargos eletivos previstos nestes Estatutos, deverão inscrever suas candidaturas na sede do CPBPA, pessoalmente ou por carta protocolada ou registrada com recibo "AR", até o dia 31 de janeiro do ano da eleição, cujos nomes serão prontamente publicados no site oficial da entidade máter. "É condição mínima para a candidatura: ser sócio há mais de 05 (cinco) anos, de entidade filiada o CPBPA, estando em pleno gozo de seus direitos associativos, o que deverá ser atestado pela sua entidade".

 

Parágrafo único - Esgotado o prazo estabelecido neste artigo e não se verificando registro de candidatos, o prazo será prorrogado até o final de fevereiro, persistindo a ausência de candidatos, os nomes serão propostos na própria AG e votados em plenário.

 

Art. 21 Compete à Diretoria:

 

I - Administrar e gerir o CPBPA fazendo cumprir o presente Estatuto, Regulamentos e Resoluções de seus órgãos; bem como, obedecer aos Regulamentos e as instâncias do Clube Brasileiro do Pastor Alemão – CBPA, reconhecendo-o como entidade máxima da raça Pastor Alemão no território nacional;

II - Estabelecer com os poderes públicos do País, com entidades cinófilas nacionais e estrangeiras, desde que reconhecidas, convênios, contratos e promoções que visem, sempre, cumprir as finalidades do CPBPA, ouvido o CBPA;

III - Elaborar anualmente, até 30 (trinta) dias antes da data da AG, o relatório de sua administração e o balanço geral do exercício anterior, encaminhando-os, respectivamente, ao Conselho Superior e ao Conselho Fiscal, e ao CBPA para posterior aprovação pela AG;

IV - Promover a arrecadação das rendas do Clube e efetuar o pagamento de despesas;

V - Organizar o Quadro de Pessoal do Clube e de seus vencimentos, admitindo, licenciando ou demitindo observada a legislação em vigor;

VI - Aprovar pedidos de associação;

VII - Instaurar inquérito contra filiadas ou associados, para apurar omissões, faltas e irregularidades, aplicando, quando for o caso, as penalidades previstas nestes Estatutos;

VIII - credenciar, junto ao CBPA, os veterinários para os exames radiológicos de displasias no estado da Paraíba; e

IX - Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral  e publicar no “site” oficial da entidade, as seguintes informações:

a) Relação de entidades filiadas com seus endereços atualizados e composição de suas diretorias;

b) Relação dos sócios;

c) Calendário das competições para o ano seguinte;

d) Tabelas e taxas de emolumentos a serem aprovados ou referendados obedecendo a Tabela do CBPA no que couber;

e) Relação dos animais selecionados, bem como daqueles que tiveram títulos homologados no ano anterior;

f) Processos de filiação de novas entidades, para homologação; e

g) Resoluções aprovados.

X - Interpretar e decidir sobre casos omissos neste  Estatuto,  Normas e Regulamentos, ouvido o Conselho Superior, cabendo recurso à AG;

XI - Elaborar o Regimento Geral, que entrará em vigor após aprovação pela Assembleia Geral;

XII - Solicitar a convocação de Reuniões de quaisquer órgãos do CPBPA, bem como formular-lhes questões pertinentes, que deverão ser respondidas dentro de 30 (trinta) dias. O não atendimento às solicitações poderá ser objeto de sindicância para as providências decorrentes nos termos estatutários; e

XIII - Proporcionar às Comissões Técnicas o apoio para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 22 Todos os Diretores são solidários pelos atos praticados pela diretoria, com exceção daqueles que fizerem constar seu voto contrário, na Ata da Reunião.

 

Art. 23 Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do Clube na prática de atos regulares de sua gestão; assumem, entretanto, essa responsabilidade, pelos eventuais prejuízos por desídia, liberalidade ou com infração da lei ou deste Estatuto.

 

§ 1º - A responsabilidade da Diretoria cessará uma vez aprovadas, pela AG, o Balanço, as contas e o Relatório do exercício anterior.

 

§ 2º - Nenhuma correspondência do CPBPA, exceto por determinação da maioria absoluta dos associados, terá validade se não for expedida pela Diretoria ou através dela.

 

§ 3º - As petições dirigidas à Diretoria deverão ser encaminhadas nos prazos estatutários ou no máximo em 05 (cinco) dias do seu recebimento caso contrário, elas poderão ser encaminhadas diretamente ao órgão competente.

 

Art. 24 A Diretoria reger-se-á por Regimento Interno, aprovado por seus pares, não conflitando com este Estatuto, e referendado pela AG, devendo observar o seguinte:

 

I - A Diretoria Executiva realizará 01 (uma) reunião deliberativa a cada dois meses, que poderá ocorrer, inclusive, por telefone ou meio eletrônico e tantas outras reuniões administrativas quantas forem necessárias; e

II - A gestão será descentralizada.

§ 1º - Somente nas reuniões deliberativas e pela aprovação da maioria absoluta, de seus Diretores, previamente convocados por escrito, a Diretoria poderá promover quaisquer mudanças nas normas administrativas anteriormente estabelecidas para a gestão do CPBPA, nos termos estatutários.

 

§ 2º - As demais deliberações serão tomadas por maioria simples, estando presente pelo menos metade mais um dos Diretores.

 

Art. 25 Compete ao:

 

I - Diretor Presidente:

a) Representar o CPBPA ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

b) Presidir as Reuniões de Diretoria, fazendo executar suas decisões na forma prevista nestes Estatutos; em execução as Normas e Regulamentos aprovados pela AG;

c) Supervisionar a administração da Sociedade;

d) Assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro - observado o que estabelece o Inciso "III" do Art. 9, os contratos, cheques e quaisquer outros documentos ou títulos que importem em responsabilidade financeira para o CPBPA;

e) Autorizar o pagamento de despesas, elaborarem, em tempo oportuno, o relatório e o Balanço a que alude o Inciso "III" do Artigo 21;

f) Convocar as Assembleias Gerais, instalá-las e presidi-las; convocar as eleições de todos os órgãos do CPBPA na mesma data da Diretoria Executiva; e

g) Representar os interesses do CPBPA junto ao CBPA.

 

II - Diretor Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente na sua ausência, licenças, afastamentos e impedimentos;

b) Desempenhar outras atividades delegadas pela Diretoria Executiva ou pela AG; e

c) Participar das Reuniões da Diretoria Executiva, com direito a voz e voto.

 

III - Diretor Secretário:

a) Coordenar todos os serviços de secretaria do CPBPA, zelando pela boa conservação de seus livros e arquivos;

b) Redigir e ou assinar correspondência de interesse do CPBPA; e

c) Lavrar Atas das Reuniões da Diretoria.

IV - Diretor Tesoureiro:

a) Promover a arrecadação de taxas, emolumentos e contribuições devidas pelos associados, bem como as multas regulamentares;

b) Arrecadar donativos e subvenções que venham a ser oferecidos ao Clube, bem como as quantias relativas a assinaturas e publicidade de suas publicações, como também as oriundas da venda de material promocional;

c) Promover e regular contabilização dos direitos e obrigações do CPBPA;

d) Zelar pela fiel conservação dos livros contábeis, arquivos, contratos e documentos afetos à Tesouraria, balancetes do movimento financeiro da associação e relação das Filiadas em atraso financeiro com suas contribuições; e

e) Assinar, juntamente com o Presidente, os contratos, cheques e quaisquer títulos ou documentos que importem em responsabilidade financeira para o Clube.

 

V - Diretor de Criação e Registro Genealógico:

a) Manter contato constante com o Diretor de Criação e Comissão de Criação;

b) Conferir os Mapas de Ninhadas a serem encaminhados ao CBPA, determinando a correção dos irregulares; e

c) Opinar, orientar e organizar a tatuagem e/ou implante de “micro chip” em filhotes.

 

VI - Diretor de Comunicação e Marketing:

a) Coordenar todos os aspectos que envolvam a promoção do Cão Pastor Alemão;

b) Manter estreito contato com os órgãos de imprensa, principalmente os especializados em cinofilia;

c) Conseguir publicidade e patrocínio para as publicações do CPBPA;

d) Incentivar a publicação de boletins e circulares; e

e) Supervisionar tudo que diga respeito às publicações do CPBPA, desde a compra de papel, coleta de material, paginação, diagramação, arte final, até sua impressão e distribuição.

 

VII - Diretor Veterinário:

a) Coordenar os assuntos relativos à sua área de atuação; e

b) Desenvolver uma política de saúde animal, voltada para a melhoria da raça, orientando assim os criadores.

 

VIII - Diretor de Adestramento:

a) Estabelecer critérios e condições dos participantes da entidade (time condutor – cão) em competições, tais como CBPA, FCI, WUSV e COAPA;

b) Criar um sistema de informações dos agendamentos de todas as provas de trabalho organizadas pelo CPBPA, contendo no mínimo as seguintes informações: data da prova, nome do juiz e do diretor da prova;

c) Estabelecer e posteriormente controlar e acompanhar uma base de dados contendo informações sobre os níveis de adestramento dos cães pastores alemães no estado da Paraíba; e

d) Coordenar perante os sócios todas as questões referentes ao adestramento, assim como organizar seminários sobre o tema.

 

IX - Diretor de Exposições e Eventos:

a) Coordenar a harmonização dos calendários de Provas e Exposições;

b) Conferir catálogos e relatórios das provas e exposições e enviá-los às Comissões de criação ou de adestramento, conforme o caso;

c) Assistir e manter contato com setores da filiada; e

d) Sugerir medidas visando à melhoria da organização das provas e exposições.

 

X - Diretor de Fomento Associativo:

a) Estimular a adesão de novos associados;

b) Coordenar e supervisionar as atividades de campo e na sede do CPBPA, estimulando o desenvolvimento e aplicação de suas atividades, incorporando todo o espectro das atividades pastoreiras (criação, provas, exposições, adestramento e convívio), garantindo, com isso, o consequente desenvolvimento da raça pastor alemão no estado da Paraíba; e

c) Participar e opinar a respeito das atividades da Diretoria Executiva.

 

XI - Diretor Jurídico:

a) Assessorar o Diretor Presidente, a Diretoria Executiva, a Assembleia Geral e demais instâncias do CPBPA em todos os assuntos que requeiram o exame de aspectos jurídicos;

b) Examinar os atos da Diretoria Executiva, da secretaria e demais instâncias do CPBPA quanto a sua legalidade, juridicidade e regimentalidade, emitindo parecer requerido;

c) Examinar todas as atividades do CPBPA quanto aos seus aspectos legais e jurídicos, especialmente nos planos das relações consumeristas, trabalhistas e cíveis, buscando prevenir demandas e contendas judiciais e a preservação dos interesses do CPBPA;

d) Propor a estratégia e as medidas jurídicas cabíveis para preservar os interesses do CPBPA e seus associados;

e) Propor estratégia para as contendas jurídicas em que o CPBPA esteja presente, tanto no polo ativo quanto no passivo; e

f) Participar e opinar a respeito das atividades da Diretoria Executiva.

 

SEÇÃO III

 

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 26 O Conselho Superior é fiscalizador dos Atos da Diretoria Executiva e colaborador dos demais órgãos do CPBPA, competindo-lhe:

 

I - Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva, inclusive pedidos de licença do Presidente (por prazos superiores há 30 dias); e

II - Atuar como órgão de recursos das penalidades que forem aplicadas pela Diretoria, podendo, também, convocar AGE. Reger-se-á por Regulamento próprio, homologado pela AG.

Parágrafo único - a celebração de convênios e contratos com outras Entidades e pessoas físicas, a alteração dos existentes, bem como outros atos que possam afetar a independência técnica ou a vida funcional do CPBPA, deverão ser previamente submetidas pela Diretoria ao Conselho Superior, com posterior envio ao CBPA para homologação.

 

Art. 27 O Conselho Superior será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos eleitos pela AG dentre seus associados por voto unitário, sendo o seu presidente indicado pelos seus pares (efetivos).

Parágrafo único - o mandato dos membros do Conselho Superior coincidirá com o da Diretoria Executiva.

 

Art. 28 O Conselho Superior reunir-se-á tantas quantas vezes necessário, por convocação de seu Presidente ou por solicitação da Diretoria Executiva, e, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias antes da AG, para apreciação do Relatório Administrativo Anual da Diretoria.

 

§ 1º - As decisões do Conselho Superior serão tomadas, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recebimento do processo, por maioria de votos, estando presentes pelo menos a metade mais um de seus membros.

 

§ 2º - As convocações de AGE somente serão aprovadas pela maioria absoluta do Conselho Superior.

SEÇÃO IV

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 29 O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela AG dentre seus associados, por voto unitário, devendo se reunir, obrigatoriamente, uma vez por ano, para exame das contas da Diretoria Executiva, cabendo-lhe emitir parecer escrito sobre as mesmas, para apreciação e aprovação pela AG.

 

§ 1º - Recebido o Relatório de Contas, o Conselho Fiscal terá 20 (vinte) dias para emitir seu Parecer.

 

§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior torna os membros do Conselho Fiscal inelegíveis para o mesmo cargo para o quadriênio seguinte.

SEÇÃO V

DO CONSELHO ÉTICO E DISCIPLINAR

 

Art. 30 O Conselho Ético e Disciplinar será constituído de 03 (três) criadores e 02 (dois) outros associados, eleitos pela AG, tendo como finalidade instaurar inquérito e sindicância para apurar faltas éticas definidas pelo Regimento Interno Geral, de dirigentes, Juízes e pastoreiros em geral enviando os seus resultados ao fórum próprio.

Parágrafo único - O Conselho Ético e Disciplinar reger-se-á por Regimento próprio homologado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

 

DA RECEITA E DESPESA

 

Art. 31 Constituirão receita do CPBPA:

I - As taxas de associação aprovadas pela AG e mensalidades recebidas dos associados;

II - As taxas de serviços e emolumentos aprovados pela AG;

III - Os valores provenientes da venda ou assinatura de publicações bem como da inserção de publicidade nas mesmas;

IV - As multas devidas pelos criadores, por inobservância do Regulamento de criação e demais normas vigentes;

V - O produto da venda de material promocional; e

VI - Donativos e subvenções.

Parágrafo único - As alterações de taxas e emolumentos poderão ser feitas a partir de 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano.

 

Art. 32 Constituirão despesas do CPBPA:

I - O pagamento de impostos e taxas;

II - Salários, aluguéis e conservação do patrimônio;

III - Aquisição de materiais e utilidades diversas;

IV - Despesas com gastos com as competições previstas no presente Estatuto;

V - Gastos com publicações, edições de revistas ou jornais especializados de âmbito estadual, despesas de portes e telecomunicações;

VI - Gastos expressamente autorizados pelo Conselho Superior;

VII - Gastos de viagem de interesse do CPBPA, aprovadas pelo Conselho Superior;

VIII - Taxas de filiação;

IX - Gastos com aquisição de troféus ou similares, a serem ofertados no Campeonato Paraibano, Exposições Comemorativas ou determinados nos Estatutos; e

X - Gastos com a feitura de artigos promocionais.

 

CAPÍTULO V

 

DOS SÍMBOLOS E CORES

 

Art. 33 É símbolo do CPBPA a silhueta de um cão, da raça Pastor Alemão, inserida no mapa do estado da Paraíba.

Art. 34 As cores do CPBPA são: vermelho, preto e branco.

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35 Este Estatuto constitui a Lei Orgânica do CPBPA.

 

Art. 36 Os cargos da Diretoria, dos Conselhos e demais órgãos não serão remunerados, nem farão jus a qualquer espécie de dividendo.

 

Art. 37 Por votos de dois terços dos sócios, com suas obrigações sociais em dia, em Assembleia Geral devidamente convocada para este fim, o

Presidente do CPBPA poderá ser destituído do cargo, após ser declarado culpado pelo Conselho Superior em processo regular, assegurada ampla defesa.

Art. 38 A dissolução do CPBPA somente poderá ocorrer se resolvida por unanimidade dos sócios, em Assembleia especialmente convocada para tal fim.

 

Art. 39 Em caso de dissolução do CPBPA, todo o seu acervo técnico, assim como qualquer bem patrimonial, terá o destino que lhe der a própria Assembleia que determinou a sua dissolução na forma do artigo anterior.

 

Art. 40 O ano social é contado pelo ano civil.

Parágrafo único - A posse de nova Diretoria dar-se-á sempre até o décimo quinto dia útil do mês de janeiro do ano subsequente a eleição.

 

Art. 41 Tem o CPBPA a exclusividade de impressão e distribuição de uma série de impressos, dos quais manterá estoque para fornecimento aos associados, sendo expressamente vedado a estas qualquer alteração nos mesmos.

Art. 42 Fica instituída a Comenda "Amigo do Cão Pastor Alemão".

 

§ 1º - A Comenda só poderá ser outorgada a pessoas que tenham prestado relevantes e significativos serviços ao CPBPA e ao pastoreirismo.

 

§ 2º - a outorga será feita, no máximo à razão de uma a cada 02 (dois) anos, pela AG, devendo ser aprovada, no mínimo, por 3/4 (três quartos) dos sócios presentes.

 

§ 3º - A indicação do nome a ser alvo da homenagem poderá ser feita por requerimento assinado, pelo menos, por 1/3 (um terço) das Entidades Estaduais, ou por qualquer órgão do CPBPA, após aprovação da metade mais um de seus Pares.

 

§ 4º - A votação na AG será por voto unitário e secreto.

Art. 43 O CPBPA realizará anualmente tantas Exposições quantas possibilitem as suas condições financeiras, no entanto obriga-se a realizar, a cada ano, no mínimo duas Exposições de Estrutura e uma de Adestramento.

 

Art. 44 Nenhuma norma ou regulamento administrativo entrará em vigor antes de ser aprovado ou homologado pela AG.

 

Art. 45 Nenhuma pena será reconhecida se não constar dos Estatutos e seu processo regular admita ampla defesa.

 

Art. 46 A sede do CPBPA seguirá o domicílio do vencedor das eleições estabelecidas no Art. 20 do presente Estatuto.

 

Art. 47 Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e poderá ser reformado em AG pela maioria de 2/3 dos associados em pleno

gozo dos seus direitos, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 48 Os casos omissos no presente Estatuto serão dirimidos pela Diretoria Executiva, ouvindo-se a Assembleia Geral.

 

Art. 49 Fica eleito o foro da cidade de Campina Grande para dirimir qualquer pendência que por acaso possa vir a existir.


CAPITULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 50 O presente estatuto será objeto de revisão e reforma após 01 (um) ano da data da aprovação desta primeira versão. Para tanto deverá ser convocada uma AGE – Assembleia Geral Extraordinária que pela excepcionalidade, poderá ser realizada com o número de associados presentes.

 

Estatuto aprovado em Assembleia Geral no dia 10 de abril de 2014.

 

Herbert Almeida Carneiro

Diretor Presidente

 

 

Bel. Severino Ramos de Oliveira Júnior

OAB/PB 8909

 

 

Registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos Regina França Isidro sob o Registro nº 153.722, Livro A – 75, em 05 de agosto de 2014, na cidade de Campina Grande/PB.

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